Essência com sabor a whisky — clássica no seu melhor!
Descubra a essência com sabor a whisky, que lhe permite dar às suas bebidas um sabor profundo e nobre e um aroma rico. Esta essência é ideal para apreciadores de perfis clássicos e marcantes.
Vantagens que vai apreciar:
- Sabor e aroma excecionais - com esta essência dará às bebidas um perfil característico inspirado no whisky, com subtis notas de baunilha e carvalho e um leve toque de centeio.
- Bonita cor âmbar - indispensável para preparar bebidas em casa; com ela, as suas bebidas terão sempre um aspeto irresistivelmente apelativo.
- Facilidade e conveniência - a essência permite, de forma simples, conferir à bebida escolhida um sabor e um aroma únicos, inspirados no whisky clássico.
- Alta rentabilidade - uma garrafa de essência é suficiente para aromatizar até 10 litros de bebida.
Modo de utilização:
Misture o conteúdo da garrafa (100 ml) com 10 litros da bebida escolhida. Para um sabor mais aveludado, pode adicionar um pouco de açúcar (1–2 colheres de chá por 1 L). Misture muito bem e deixe repousar durante, no mínimo, 24 horas*.
*Para um melhor resultado de sabor e aroma, recomendamos consumir a bebida preparada ao fim de cerca de uma semana.
A nossa essência com sabor a whisky é um complemento versátil que vai enriquecer as suas experiências culinárias. Ideal para aromatizar sobremesas, bolos e xaropes para panquecas e waffles, também confere um sabor especial a molhos e marinadas para carne. Crie ainda bebidas sem álcool, cafés e chás únicos, adicionando algumas gotas da essência para obter sensações de sabor extraordinárias.
Volume total: 100 ml
Fabricado na UE
Está pronto para descobrir novas combinações de sabor com a essência com sabor a whisky?
ATENÇÃO:
Ao utilizar a presente essência, não se obtém uma bebida espirituosa whisky ou whiskey que cumpra os requisitos definidos no ponto 2 do Anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios, à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e destilados de origem agrícola nas bebidas alcoólicas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008. Nos termos do referido Regulamento:
a) O whisky ou whiskey é uma bebida espirituosa produzida exclusivamente mediante a realização de todas as seguintes operações:
- destilação de um mosto de cereais maltados e de grãos inteiros de cereais não maltados, com ou sem a adição destes grãos, o qual foi:
i. sacarificado pela diastase contida no malte, com ou sem participação de outras enzimas naturais;
ii. fermentado pela ação das leveduras;
iii. cada destilação é efetuada até abaixo de 94,8 % vol., de modo a preservar no destilado o aroma e o sabor das matérias-primas utilizadas;
iv. envelhecido durante pelo menos três anos em barris de madeira com capacidade não superior a 700 litros.
Ao destilado final podem ser adicionados apenas água e caramelo simples (para coloração); este conserva a cor, o aroma e o sabor que lhe foram conferidos pelo processo de produção referido nas alíneas (i), (ii) e (iii).
b) O teor alcoólico mínimo por volume do whisky ou whiskey é de 40 %.
c) Não contém adição de álcool, diluído ou não.
d) O whisky ou whiskey não é adoçado, mesmo para corrigir o sabor, nem lhe são adicionadas substâncias aromatizantes, nem quaisquer aditivos além de caramelo simples (E 150a), utilizado para ajustar a cor.
e) A denominação legal "whisky" ou "whiskey" pode ser complementada com a indicação "single malt" apenas quando é destilado exclusivamente a partir de cevada maltada numa única destilaria.